Conflitos internacionais de classificações fiscais no âmbito do Mercosul

Publicado em: 25/11/2009

Pedro Paulo Ribeiro Pavão



A classificação fiscal de produtos é de extrema importância para as empresas, bem como para o controle aduaneiro, pois é de sua perfeita caracterização que resulta a correta arrecadação dos tributos e no controle estatístico das operações de comércio exterior de um país.


A classificação fiscal permite determinar quais são os tributos e tratamentos administrativos que se sujeita uma dada mercadoria. Pelas regras de interpretação, encontra-se o código correspondente a cada mercadoria, no caso brasileiro, na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM [1].


A NCM foi criada com o intuito de integração dos países-membros do MERCOSUL. A partir dessa nomenclatura que tem como base o Sistema Harmonizado (SH) [2], foram definidas as alíquotas do imposto de importação para o comércio com terceiros países, estabelecendo-se assim a tarifa externa comum - TEC.


A classificação de algumas mercadorias em uma posição dentro da NCM, contudo, algumas vezes, tem gerado conflitos entre os países-membros do Mercosul. As controvérsias podem ter como origem dificuldades no uso das regras de interpretação, como por exemplo, em muitas situações as especificações da mercadoria ou o entendimento do que seja sua "característica essencial" leva a conclusões um tanto diversas, mas igualmente "defensáveis"; bem como, interesses individuais das empresas e também políticos dos governos partes.


É nesse aspecto que reside a complexidade do tema e a necessidade de mecanismos para resolução dos conflitos entre os países, surgindo para isso os denominados ditames de classificação. Ditame de classificação é um procedimento análogo ao sistema de consulta interna [3] sobre classificação fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil. A norma que rege o assunto é a Decisão n° 03/03 [4] do Conselho de Mercado Comum.


Em linhas gerais as administrações nacionais dos Estados Partes podem emitir decisões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e em caso de consenso pelos demais Estados Partes tais decisões podem gerar ditames de classificação que deverão ser seguidos por todas as partes no enquadramento de suas mercadorias, ressaltando que todo o procedimento é analisado pelo Comitê Técnico nº 1, “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias”, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM que fará constar em Ata os atos realizados pelas administrações.


Diversamente, ou seja, se não existir consenso quanto às decisões e opiniões dos Estados Partes, a discrepância pode originar-se em dois níveis:
a) posição ou subposição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria; e
b) 7º ou 8º dígitos correspondentes à Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

No primeiro caso, caberá ao Comitê Técnico n° 1 redigir, no seu âmbito, a correspondente consulta, que será encaminhada por intermédio de um dos Estados Partes à Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e se a resposta estiver em harmonia com os Estados Partes do Mercosul, o ditame de classificação será aprovado. Para o caso em que a opinião da Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso quanto ao novo posicionamento, o ditame de classificação também poderá ser emitido.


No caso de algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião da OMA, este deverá comunicar o fato ao Comitê Técnico N° 1, o qual atribuirá a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado a tarefa de solicitar à Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão deste comitê exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será de adoção obrigatória pelos Estados Partes.


Se a discrepância for relacionada à aplicação dos 7 ou 8 dígitos da NCM, o Comitê Técnico n° 1 elevará o caso à decisão da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM e caso não existir consenso na CCM, a questão será elevada ao Grupo Mercado Comum – GMC que conforme o acordado poderá ser aprovado o ditame de classificação.


Todo o aparato para a solução dos conflitos sobre classificação fiscal tem a finalidade de uniformizar o entendimento quanto às posições das mercadorias na NCM e assim promover a harmonia e desenvolvimento do comércio internacional entre os Estados Partes, evitando que interpretações equivocadas e interesses individuais distorçam a realidade do comércio entre os países.


Abaixo, apresentamos dois exemplos de ditames de classificação relativos às mercadorias “Tampas providas de uma lingüeta...” e do “Instrumento de acompanhamento (controle) contínuo dos movimentos de orbitação...” que foram classificadas respectivamente nos códigos da NCM 8309.90.00 e 9031.80.90.

DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 001/00, DO COMITÊ TÉCNICO N. 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: a Decisão N0 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N0 1007/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Tampas providas de uma lingüeta de metal comum, usualmente denominadas “abre fácil”, do tipo das utilizadas em latas de bebidas”.

CONSIDERANDO:
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, que levaram em conta a decisão do Comité do Sistema Harmonizado (Anexo IJ/11 do Documento NC0090E2, de 23/05/99), havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Tampas metálicas utilizadas em recipientes (latas) para líquidos, providas de um anel que, ao ser acionado, produz a abertura de uma lingüeta que permite a saída do conteúdo”.

RESULTANDO:
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8309), e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 ( texto da subposição 8309.90), a mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8309.90.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8309.90.00 da N.C.M.

DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 005/00, DO COMITÊ TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e o Despacho Homologatório COSIT/DINOM N0 47/95 da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, relativo à mercadoria denominada “Instrumento de acompanhamento (controle) contínuo dos movimentos de orbitação (vibrações radiais) e da posição axial dos rotores, e outros parâmetros associados ao desempenho das máquinas e de seus elementos, denominado comercialmente “MONITOR DE VIBRAÇÕES MV-32”.

CONSIDERANDO:
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Aparelho para controle de vibrações radiais e de posições axiais de rotores”.

RESULTANDO:
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 ( texto da posição 9031), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 9031.80) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 9031.80.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 9031.80.90 da N.C.M.



[1] A NCM é composto de oito dígitos sendo que os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado enquanto o sétimo e oitavo correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.


[2] O Sistema Harmonizado (SH), ou melhor Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, é uma nomenclatura aduaneira, utilizada internacionalmente como um sistema padronizado de codificação e classificação de produtos de importação e exportação, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). As mercadorias são classificadas em ordem crescente de participação humana em sua elaboração, sendo dívidas em 21 seções. A nomenclatura SH é composta de seis dígitos: Os dois primeiros dígitos representam o capítulo no qual foi classificado a mercadoria; O terceiro e quarto dígito representam a posição, dentro do capítulo correspondente, da mercadoria; O Quinto dígito está relacionado a subposição simples ou de 1º nível; e o sexto dígito está relacionado a subposição composta ou de 2º nível.


[3] Disciplinada pela IN RFB 740/2007


[4] Revogou a Decisão n° 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 81/93 do Grupo Mercado Comum.


[5] O Ditame será levado à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).



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