Acordo de Facilitação Comercial da OMC: após ratificação, o que falta para a internalização no ordenamento jurídico brasileiro?

Publicado em: 15/04/2016

Alexandre Lira de Oliveira

Thaís Granja Carrucha

Em matéria publicada em 29.3.2016 no site da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em diversos meios de comunicação nacionais, foi veiculada a notícia de que a Presidência da República Federativa do Brasil assinou a carta de ratificação do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC. Essa notícia foi muito bem recebida pelo setor privado brasileiro, pois após a aprovação do AFC pelas duas casas do Congresso Nacional, formalizada pelo Decreto Legislativo 1, de 4.3.2016, criou-se grande expectativa quanto ao momento em que o Acordo passará a valer internamente em nosso país.

O AFC é o tratado mais importante para o comércio internacional desde o GATT94 (que fundou a OMC) e visa à simplificação e harmonização das normas aduaneiras mundiais e à expressiva redução dos custos operacionais de importação e exportação, o que, consequentemente, resultará no aumento do comércio global e do desenvolvimento das nações.

O Acordo entrará globalmente em força após a sua ratificação por ⅔ (dois terços) dos 162 membros da OMC, pelo depósito dos instrumentos formais de ratificação no Secretariado da OMC em Genebra. Até o momento, 77 dos 108 países necessários para materialização do Acordo, dentre eles o Brasil, cumpriram este processo por completo, segundo dados atualizados até 22.4.2016, do “Trade Facilitation Agreement Facility”[1].

Não podemos olvidar o importante compromisso que o Brasil assume perante a comunidade internacional com a ratificação do AFC, tampouco acreditar ser este o último passo para sua internalização no ordenamento jurídico brasileiro.  Após a entrada em força do AFC no contexto internacional, outras formalidades legais devem ser cumpridas para que seja o tratado válido como norma de direito interno. Resumidamente, o processo de internalização de um tratado deve passar por quatro fases distintas:

1º  O Poder Executivo, no gozo de suas atribuições previstas no inciso VIII do art. 84, da Constituição Federal, celebra o tratado internacional;

2º  Ato contínuo, cabe ao Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, referendar os tratados internacionais, conforme dispõe o art. 49, I, da CF/88;

3º  Após tal publicação, o tratado será ratificado pela Presidência da República com o depósito do instrumento em questão. A ratificação e depósito tem o condão de solidificar o desejo do Estado brasileiro em obrigar-se aos termos do instrumento; e

4º  A fase final do procedimento de internalização do tratado internacional é a promulgação do seu conteúdo por decreto presidencial, que dispõe sobre a execução interna do tratado.

A ratificação do instrumento pelo Brasil não constituí, portanto, o último dos passos para que em breve se chegue ao fim da trilha percorrida pelo AFC. Após a entrada em vigor do Acordo em âmbito internacional, nosso país deve imediatamente tomar as medidas internas cabíveis à sua aplicação no ordenamento jurídico interno. Os ganhos do AFC para as relações aduaneiras no Brasil são muito grandes, devendo o Poder Executivo, no gozo das atribuições conferidas pelo art. 237 da Constituição Federal, ser o principal entusiasta da aplicação do tratado internacional no Brasil.

 


[1]TRADE FACILITATION AGREEMENT FACILITY. Disponível em: http://www.tfafacility.org/ratifications. Acesso em 26.04.2016

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