A vinculação do CARF às decisões finais do Poder Judiciário

Publicado em: 24/10/2013


Juliana Cristina Tambor

Renan Scapim Arcaro

 

O procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia, emitiu recente posicionamento a favor dos contribuintes no sentido de que a autuação fiscal poderá ser cancelada quando tratar de temas pacificados favoravelmente ao contribuinte pelo Poder Judiciário.

O processo administrativo fiscal tem por escopo a resolução de um conflito, cuja decisão é de competência da Administração Pública, no exercício do poder de autotutela. É um instrumento colocado à disposição do contribuinte para obter resposta às suas pretensões, possibilitando a eliminação de conflito com o Fisco e prevalecendo a garantia constitucional de que seu patrimônio somente será afetado após decisão administrativa irrecorrível, proferida em regular processo administrativo, com respeito aos princípios a ele inerentes, evitando, assim, autuações ilegais. A decisão proferida em processo administrativo vincula à própria Administração Pública, pois o contribuinte poderá socorrer-se ao Poder Judiciário, a quem de fato cabe o domínio último da legalidade.

A Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, trouxe regra explícita no ordenamento jurídico, visando a economia processual, a eficiência administrativa, bem como a celeridade dos processos judiciais e administrativos, na medida em que previu não ser devida a constituição do crédito tributário relativo à matérias pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, após devida manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Do mesmo modo, a referida lei também previu que os créditos tributários já constituídos deveriam ser revistos de ofício pela autoridade lançadora, a fim de desconstituí-los total ou parcialmente.

Na verdade, a matéria já se encontrava disciplinada pelo Parecer PGFN/CDA 2025/2011, o qual previa as hipóteses de dispensa de contestação e recursos, bem como sobre a desistência de recursos já interpostos. Posteriormente, sobreveio o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013, regulando a dispensa de impugnação judicial fundada em precedente do STF ou STJ, julgado na sistemática dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil.

Contudo, a fim de dar maior publicidade à questão, bem como visando uniformizar a nova interpretação jurídica pelas autoridades fazendárias e ciência aos contribuintes, o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013 dispôs que a matéria deveria ser tratada por lei.

Assim, alterando a Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre “o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais”[1], a Lei 12.844/13 alterou o art. 19, da Lei 10.522/02, que previa as hipóteses para não apresentação de contestação, interposição e desistência de recursos, a fim de incluir no rol as situações acima mencionadas.

O próprio CARF já tinha regra nesse sentido, o art. 62-A, de seu Regimento Interno (Portaria MF 256/09), prevê que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”

Ainda, também foi previsto no Regimento Interno do CARF, que deverá ser sobrestada a análise de recursos sempre que o STF suspender o julgamento de recursos extraordinários de matéria em que haja sido reconhecida a repercussão geral, consoante disposto no art. 62-A, § 1º, do Regimento Interno. Caso tal providência não seja tomada, o contribuinte poderá solicitá-la ao órgão competente.

O entendimento do procurador-chefe da Fazenda Nacional de Minas Gerais é no sentido de possibilitar que o contribuinte não tenha que manejar processo judicial para obter o cancelamento de sua autuação, como ocorreu em diversos casos, bastando demonstrar ao tribunal administrativo que o tema, objeto de sua autuação já é pacificado favoravelmente pelos órgãos judiciais, evitando, consequentemente, a criação de novas demandas judiciais.

No entanto, a possibilidade de cancelamento das autuações não se aplica a todos os casos julgados definitivamente, mas apenas aos processos administrativos julgados nos últimos cinco anos, visando a estabilidade das relações entr



[1] Consoante preâmbulo da lei.

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