A participação do Inmetro nas importações de mercadorias

Publicado em: 31/08/2011

Pedro Paulo Ribeiro Pavão



O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro [1] autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, criado pela Lei 5.966/73, tem como foco de atuação o processo de melhoria da qualidade dos produtos e serviços comercializados no Brasil. De acordo com o próprio Inmetro:


"Sua missão é prover confiança à sociedade brasileira nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, promovendo a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade do País [2]"


No ano de 2011 notamos várias alterações quanto às responsabilidades e importância desse órgão, sendo que nos pautaremos no presente artigo a comentar as mudanças advindas da Medida Provisória 541 de agosto de 2011 e regulamentações de casos específicos na importação de mercadorias.


Em agosto de 2011 o governo lançou o "Plano Brasil Maior" [3], que é a nova política industrial, tecnológica e de comércio exterior do atual governo para o período de 2011 a 2014, visando a aumentar a competitividade da nossa indústria, apoiada na inovação tecnológica e agregação de valor.


Uma das medidas proposta no plano foi a modernização do marco legal do Inmetro que é alicerçada nas seguintes metas:


"- Ampliação no controle e fiscalização de produtos importados.
- Ampliação do escopo de certificação do Inmetro.
- Implementação da "Rede de Laboratórios Associados para Inovação e Competitividade".
- Maior facilidade em parcerias e mobilização de especialistas externos."


Alinhado nas medidas idealizadas no plano acima, no início de agosto 2011 já pudemos visualizar com a edição da MP 541 alterações em diversos artigos da Lei 9.933/99, esta que dispõe sobre as competências do Inmetro, dentre as quais destacamos:


Na redação do art. 3º da Lei 9.933/99, com as alterações promovidas pela MP 541/2011, notamos uma ampliação das responsabilidades do Inmetro:


Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

  1. elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
  2. elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  3. exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
  4. exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
    1. segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
    2. proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
    3. proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
    4. prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  5. executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  6. atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  7. registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  8. planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  9. prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  10. prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  11. produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  12. realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  13. designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  14. atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  15. conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  16. estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  17. anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  18. representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)


Destacamos nas competências descritas, o inciso XVII que reforça a atuação do Inmetro na anuência nos processos de importação referente à produtos regulamentados e que estejam sujeitos a licenciamento não automático.


A MP também incluiu a possibilidade da Receita Federal do Brasil solicitar no despacho aduaneiro da importação a assistência do Inmetro quanto à verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos vigentes para os produtos, conforme descrito na nova redação do art 6 o da citada Lei:


Art. 6 o É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)


Quanto as penalidades pela não observância das normas atinentes ao Inmetro, notamos uma ampliação das hipóteses, sendo incluídas as penas de suspensão e cancelamento do registro de objeto, este ponto verificamos pela nova redação do art. 8º da Lei que trazemos abaixo:


Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

  1. advertência;
  2. multa;
  3. interdição;
  4. apreensão;
  5. inutilização;
  6. suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
  7. cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)


A última alteração que comentamos sobre a MP 541/01 é a criação da taxa de Avaliação da Conformidade [4] Compulsória [5] pela inclusão do art. 3o-A à Lei 9.933/99, que poderá ser cobrada a partir de 1.1.2012:


Art. 3o-A. Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.
§ 1o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade." (NR)


Abaixo trazemos os valores das taxas que serão cobrados, incluindo a taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático:


TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicial R$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção R$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático R$ 47,39


Ainda sobre o assunto da Avaliação da Conformidade destaque-se que no Brasil são praticados os seguintes mecanismos de avaliação: Certificação, Declaração do Fornecedor, Etiquetagem, Inspeção e Ensaios.


Podemos verificar pelos dados disponibilizados no site do Inmetro que há até julho/11, por exemplo, 92 produtos com Certificação Compulsória aprovadas.


Para exemplificarmos ainda mais a questão e as recentes alterações desta matéria, em 19.8.2011 foi expedida Notícia Siscomex 33, informando sobre novo Tratamento Administrativo no SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo Inmetro, vigente a partir de 22.8.2011, referente aos produtos objetos da Portaria 371/09 (aparelhos eletrodomésticos e similares). Neste caso, resumidamente, foram criados destaques nas NCM com a finalidade da licença de importação ser requerida somente para os produtos elencados na citada Portaria:


Notícia Siscomex nº 033
Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011 informamos novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO, vigente a partir de 22/08/2011:

  1. as importações de produtos classificados na NCM 8418.69.99 deixam de estar submetidas à anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.
  2. as importações de produtos classificados nas NCMS 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela portaria INMETRO 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.
  3. as importações de produtos classificados nas NCMS 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.
  4. as importações de produtos classificados na NCM 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.

(...)


No tocante à participação do Inmetro nas importações brasileiras, notamos que o objetivo teórico é contribuir com saúde, segurança e meio ambiente, estimular a melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços. Mas na prática, corremos o risco desse aparato de normas contribuir com a morosidade nos processos e servir de barreira não tarifária no âmbito das importações e assim trazer ineficiências às transações comerciais.

 

 



[1] Nome alterado recentemente pela Medida Provisória nº 541, de 2011, antes era Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.


[2] http://www.inmetro.gov.br/inmetro/oque.asp


[3] Para maiores detalhes do plano acessar o link: http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/


[4] Conforme definição do subitem 3.4 da Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 a avaliação da conformidade é o "processo sistematizado, com regras pré-definidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos".


[5] De acordo com o Livreto de Avaliação da Conformidade (5. ed., maio/2007, disponível em http://www.inmetro.gov.br/infotec/publicacoes/acpq.pdf) "a Avaliação da Conformidade pode ser utilizada voluntária ou compulsoriamente. Ela é uma atividade de caráter compulsório e exercida pelo Estado, através de uma autoridade regulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto, processo ou serviço pode oferecer riscos à segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou ainda, em alguns casos, quando o desempenho do produto, se inadequado, pode trazer prejuízos econômicos à sociedade".

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar