A Inconstitucionalidade da Portaria MDIC 249/10 – Hipóteses de Suspensão do Registro de Exportadores e Importadores

Publicado em: 01/03/2011

Raquel Biasotto Teixeira



Em dezembro do ano passado foi publicada a Portaria MDIC 249/2010 que dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).


Diante do atual cenário de aumento do volume de importações acompanhado do crescimento das práticas desleais no âmbito das operações de comércio internacional, quer importações quer exportações, como por exemplo, o sub ou superfaturamento, apresentação de informações falsas ou inexatas no Siscomex, certificados de origens falsos ou em desacordo com as regras de origem, mercadorias falsificadas, mercadorias sem registros na Anvisa, etc, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a fim de tutelar a defesa comercial e o mercado interno editou a referida Portaria.


Esta Portaria prevê em seu artigo 4º a possibilidade de suspensão do registro da empresa, entidade ou pessoa física. Os objetivos da propositura de suspensão são legítimos, entretanto, a aplicação de qualquer penalidade que trate de uma restrição de direito, garantia ou propriedade deve ter como pilares o bom direito.


Preliminarmente, registramos que a suspensão do REI trata-se de uma das espécies de sanção administrativa que se enquadra no gênero penalidades. A este respeito no âmbito do Direito Aduaneiro existem os tipos de penalidades previstas no art. 675 do atual Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), havendo previsão no inciso V da nominada "sanção administrativa", cuja matriz legal é o art. 76 da Lei 10.833/03.


O art. 76 da Lei 10.833/03 estabelece três tipos de sanções administrativas: advertência, suspensão, cancelamento ou cassação, aplicáveis aos intervenientes nas operações de comércio exterior. Na definição de intervenientes neste diploma legal estão incluídos os importadores e exportadores. Observa-se que a Receita Federal do Brasil para tutelar a conduta dos intervenientes nas operações de comércio exterior buscou uma matriz legal para impor sanção administrativa, mostrou a trilha a ser seguida pelos demais ministérios na tutela de conduta de seus administrados, qual seja, quem quiser impor penalidades precisa de uma lei anterior tipificando a infração.


Feito esta breve comparação podemos afirmar que a propositura de aplicação de suspensão em seu art. 4º da Portaria MDIC 249/2010 carece de matriz legal (Lei) e ofende os princípios da legalidade, probidade e da dosimetria da pena. A criação de penalidade por atos administrativos ofende também o princípio da segurança jurídica.


Cumpre ressaltar que detectamos que nenhuma das matrizes legais citadas na Portaria trata de instituição de sanção administrativa da espécie suspensão.


Indiscutível que uma Portaria não pode impor penalidade face o disposto no art. 5º incisos II, XXXIX e XLVI da Constituição Federal. Ademais, referida Portaria não define qual autoridade da SECEX aplicará a referida sanção, assim como não estabelece as hipóteses de aplicação de uma sanção mais branda, ou seja, advertência.


Assim sendo, quem já foi objeto desta sanção ou esta sob procedimento administrativo que poderá resultar na aplicação da mesma poderá arguir sua nulidade.


Diante das garantias e direitos individuais consagrados na atual Constituição é inadmissível calar diante de um ato administrativo que viola a mesma frontalmente. O Poder Público com o objetivo de resolver um problema ou tutelar conduta não pode deixar de obedecer ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, dispositivo que estabelece a atuação adminstrativa governamental.

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