A Ilegalidade da Exigência de CND no Regime Reintegra

Publicado em: 23/11/2016

Amanda Quirino Bueno

Francisco Antonio D’Angelo

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) foi instituído como umas das principais medidas do governo em seu lançamento do Plano Brasil Maior, em 2011. Inicialmente, foi estabelecido pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 e, posteriormente, foi convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011[1].

Em síntese, o regime tem por objetivo restituir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Atualmente, o instituto é regido pelo Decreto 8.415/2015, o qual alterou os percentuais que passariam a ser utilizados para o cálculo do referido crédito.

A finalidade deste regime é eliminar a manutenção de resíduos de tributos nas exportações, sem quaisquer interferências sobre os preços das mercadorias, permitindo a utilização dos créditos apurados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita, ou então, possibilitando a solicitação do seu ressarcimento em espécie ambos nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil [2].

Assim, a polêmica acerca da natureza jurídica do instituto do Reintegra, isto é, se seria revestido de incentivo ou benefício fiscal, é descabida. O professor e advogado Heleno Torres defende que o Reintegra, inicialmente, “aparenta ser ‘incentivo’, mas quando examinado sob seus elementos jurídicos, evidencia-se regime típico daqueles inerentes à técnica não cumulativa dos tributos. ” [3]

Ao contrário da doutrina, a classificação dada ao Reintegra pela Receita Federal do Brasil, equivocadamente, é a de que o regime seria um incentivo fiscal e a sua aplicação estaria condicionada à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, isto é, o órgão entende que há a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou ainda Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com suposto amparo legal no artigo 60 da Lei 9.069/95 [4].

Apesar deste posicionamento equivocado, é nítido que, por meio de uma interpretação literal da legislação do Reintegra, especialmente no tocante à sua finalidade (devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados[5]), não há qualquer menção à exigência de CND para o aproveitamento dos débitos, sendo tal exigência perante a Receita Federal do Brasil ilegal, desvirtuando totalmente a instituição deste regime, o estímulo à exportação, as inovações tecnológicas e a competitividade da indústria nacional, fundamentais para o desenvolvimento econômico do país.


[1] - https://www.liraatlaw.com/conteudo/reintegra--regime-especial-de-reintegracao-de-valores-tributarios-para-as-empresas-exportadoras

[2] - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso- e-compensacao/compensacao/informacoes- gerais

[3] - http://www.iso.org/iso/home/standards/iso31000.htm

[4] - A Resource Guide to The U.S. Foreign Corrupt Practices Act by the Criminal Division of the U.S. Department of Justice and the Enforcement Division of the U.S. Securities and Exchange Commission, pg. 56 (disponível em: https://www.sec.gov/spotlight/fcpa/fcpa-resource-guide.pdf)

[5] - http://www.ibgc.org.br/userfiles/3.pdf

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